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Lei
6.965/81
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Dispõe
sobre a regulamentação
da profissão de Fonoaudiólogo,
-
e
determina outras providências
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
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Art.
1o – É
reconhecido em todo o território
nacional o exercício da profissão
de Fonoaudiólogo, observados
os preceitos da presente Lei.
-
Parágrafo
único – Fonoaudiólogo
é o profissional, com graduação
em Fonoaudiologia, que atua em pesquisa,
prevenção, avaliação
e terapia fonoaudiológicas
na área da comunicação
oral e escrita, voz e audição,
bem como em aperfeiçoamento
dos padrões da fala e da
voz.
-
Art.
2o – Os
cursos de Fonoaudiologia serão
autorizados a funcionar em instituições
de ensino superior.
-
Parágrafo
único – O Conselho Federal
de Educação elaborará
novo currículo mínimo
para os cursos de Fonoaudiologia
em todo o território nacional.
-
Art.
3o – O
exercício da profissão
de Fonoaudiólogo será
assegurado:
-
a)
aos portadores de diploma expedido
por curso superior de Fonoaudiologia
oficial ou reconhecido:
-
b)
aos portadores de diploma expedido
por curso congênere estrangeiro,
revalidado na forma da legislação
vigente;
-
c)
aos portadores de diploma ou certificado
fornecido, até a data da
presente Lei, por cursos enquadrados
na Resolução No. 54/76,
do Conselho Federal de Educação,
publicada no Diário Oficial
da União de 15 de novembro
de 1976.
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§
1º – Os portadores
de diploma ou certificado de conclusão
de curso teórico-prático
de fonoaudiologia, sob qualquer
de suas denominações
– Logopedia, Terapia da Palavra,
Terapia da Linguagem e Ortofonia,
bem como da Reeducação
da Linguagem, ministrado até
1975, por estabelecimento de ensino
oficial, terão direito ao
registro como Fonoaudiólogo.
-
§
2º – Serão
assegurados os direitos previstos
no Art. 4º aos profissionais
que, até a data da presente
Lei, tenham comprovadamente exercido
cargos ou funções
de fonoaudiólogo por prazo
não inferior a 5 (cinco)
anos.
-
Art.
4º – É
da competência do Fonoaudiólogo
e de profissionais habilitados na
forma da legislação
específica:
-
a)
desenvolver trabalho de prevenção
no que se refere à área
da comunicação escrita
e oral, voz e audição;
-
b)
participar de equipes de diagnóstico,
realizando a avaliação
da comunicação oral
e escrita, voz e audição;
-
c)
realizar terapia fonoaudiológica
dos problemas de comunicação
oral e escrita, voz e audição;
-
d)
realizar o aperfeiçoamento
dos padrões da voz e fala:
-
e)
colaborar em assuntos fonoaudiológicos
ligados a outras ciências;
-
f)
projetar, dirigir ou efetuar pesquisas
fonoaudiológicas promovidas
por entidades públicas, privadas,
autárquicas e mistas;
-
g)
lecionar teoria e prática
fonoaudiológicas;
-
h)
dirigir serviços de fonoaudiologia
em estabelecimentos públicos,
privados, autárquicos e mistos;
-
i)
supervisionar profissionais
e alunos em trabalhos teóricos
e práticos de fonoaudiologia;
-
j)
assessorar órgãos
e estabelecimentos públicos,
autárquicos, privados ou
mistos no campo da Fonoaudiologia;
-
l)
participar da Equipe de Orientação
e Planejamento Escolar, inserindo
aspectos preventivos ligados a assuntos
fonoaudiológicos;
-
m)
dar parecer fonoaudiológico,
na área da comunicação
oral e escrita, voz e audição;
-
n)
realizar outras atividades
inerentes à sua formação
universitária pelo currículo.
-
Parágrafo
único – Ao
Fonoaudiólogo é permitido,
ainda, o exercício de atividades
vinculadas às técnicas
psicomotoras, quando destinadas
à correção
de distúrbios auditivos ou
de linguagem, efetivamente realizado.
-
Art.
5o – O
exercício das atividades
de Fonoaudiólogo sem observância
do disposto nesta Lei configurará
o ilícito penal, nos termos
da legislação específica.
-
Art.
6o – Ficam
criados o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
– CFF e CRF – com a incumbência
de fiscalizar o exercício
da profissão definida nesta
Lei.
-
§
1o – O
Conselho Federal e os Regionais
a que se refere este artigo constituem,
em conjunto, uma autarquia federal
vinculada ao Ministério do
Trabalho.
-
§
2o – O
Conselho Federal terá sede
e foro no Distrito Federal e jurisdição
em todo o País, e os Conselhos
Regionais terão sede e foro
nas Capitais dos Estados, dos Territórios
e no Distrito Federal.
-
Art.
7o – O
Conselho Federal será constituído
de 10 (dez) membros efetivos e respectivos
suplentes, eleitos pela forma estabelecida
nesta Lei.
-
§
1o – Os
membros do Conselho Federal e respectivos
suplentes, com mandato de 3 (três)
anos, serão eleitos por um
Colégio Eleitoral integrado
de um representante de cada Conselho
Regional por este eleito em reunião
especialmente convocada, facultada
a reeleição para um
mandato.
-
§
2o – O
Colégio Eleitoral convocado
para a composição
do Conselho Federal reunir-se-á,
preliminarmente, para exame, discussão,
aprovação e registro
das chapas concorrentes, realizando
as eleições 24 (vinte
e quatro) horas após a sessão
preliminar.
-
Art.
8o – Os
membros dos Conselhos Regionais
e os respectivos suplentes, com
mandato de 3 (três) anos,
serão eleitos pelo sistema
de eleição direta,
através do voto pessoal,
secreto e obrigatório dos
profissionais inscritos no Conselho,
aplicando-se pena de multa, em importância
não excedente ao valor da
anuidade, ao que deixar de votar
sem causa justificada.
-
Parágrafo
único – O
exercício do mandato de membro
do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais, assim como a respectiva
eleição, mesmo na
condição de suplente,
ficará subordinado, além
de outras exigências legais,
ao preenchimento dos seguintes requisitos
e condições básicas:
-
I
- cidadania brasileira;
-
II
- habilitação
profissional na forma da legislação
em vigor;
-
III
- pleno gozo dos direitos
profissionais, civis e políticos;
-
IV
- inexistência de
condenação por crime
contra a segurança nacional.
-
Art.
9o – A
extinção ou perda
de mandato de membro do Conselho
Federal ou dos Conselhos Regionais
ocorrerá em virtude de:
-
-
II
– superveniência
de causa de que resulte a inabilitação
para o exercício da profissão;
-
III
– condenação
a pena superior a 2 (dois) anos,
em face de sentença traansitada
em julgado;
-
IV
– destituição
de cargo, função ou
emprego, relacionada à prática
de ato de improbidade na administração
pública ou privada, em face
de sentença transitada em
julgado;
-
V
– conduta incompatível
com a dignidade do órgão
ou falta de decoro;
-
VI
– ausência, sem motivo
justificado, a 3 (três) sessões
consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas,
em cada ano.
-
Art.
10 – Compete ao
Conselho Federal:
-
I
– eleger, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, o
seu Presidente e o Vice-Presidente;
-
II
– exercer função
normativa, baixar atos necessários
à interpretação
e execução do disposto
nesta Lei e à fiscalização
do exercício profissional,
adotando providências indispensáveis
à realização
dos objetivos institucionais;
-
III
– supervisionar a fiscalização
do exercício profissional
em todo o território nacional;
-
IV
– organizar, propor instalação,
orientar e inspecionar os Conselhos
Regionais, fixar-lhes jurisdição
e examinar suas prestações
de contas, neles intervindo desde
que indispensável ao restabelecimento
da normalidade administrativa ou
financeira ou à garantia
da efetividade ou princípio
de hierarquia institucional;
-
V
– elaborar e aprovar seu
Regimento, ad referendum do Ministério
do Trabalho;
-
VI
– examinar e aprovar os
Regimentos dos Conselhos Regionais,
modificando o que se fizer necessário
para assegurar unidade de orientação
e uniformidade de ação;
-
VII
– conhecer e dirimir dúvidas
suscitadas pelos Conselhos Regionais
e prestar-lhes assistência
técnica permanente;
-
VIII
– apreciar e julgar os
recursos de penalidade impostas
pelos Conselhos Regionais;
-
IX
– fixar o valor das anuidades,
taxas, emolumentos e multas devidos
pelos profissionais e empresas aos
Conselhos Regionais a que estejam
jurisdicionados;
-
X
– aprovar sua proposta
orçamentária e autorizar
a abertura de créditos adicionais,
bem como operações
referentes a mutações
patrimoniais;
-
XI
– dispor, com a participação
de todos os Conselhos Regionais,
sobre o Código de Ética
Profissional, funcionando como Conselho
Superior de Ética Profissional;
-
XII
– estimular a exação
no exercício da profissão,
velando pelo prestígio e
bom nome dos que a exercem;
-
XIII
– instituir o modelo das
carteiras e cartões de identidade
profissional;
-
XIV
– autorizar o Presidente
a adquirir, onerar ou alienar bens
imóveis;
-
IV
– emitir parecer conclusivo
sobre prestação de
contas a que esteja obrigado;
-
XVI
– publicar, anualmente,
seu orçamento e respectivos
créditos adicionais, os balanços,
a execução orçamentária
e o relatório de suas atividades.
-
Art.
11 – Os Conselhos
Regionais serão organizados,
em princípio, nos moldes
do Conselho Federal.
-
Art.
12 – Compete aos
Conselhos Regionais:
-
I
- eleger, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, o
seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
-
II
– elaborar a proposta de
seu Regimento, bem como as alterações,
submetendo-as à aprovação
do Conselho Federal:
-
III
– julgar e decidir, em
grau de recurso, os processos de
infração à
presente Lei e ao Código
de Ética;
-
IV
– agir, com a colaboração
das sociedades de classe e das escolas
ou faculdades, nos assuntos relacionados
com a presente Lei;
-
V
– deliberar sobre assuntos
de interesse geral e administrativo;
-
VI
– expedir a carteira de
identidade profissional e o cartão
de identificação aos
profissionais registrados, de acordo
com o currículo efetivamente
realizado;
-
VII
- organizar, disciplinar
e manter atualizado o registro dos
profissionais e pessoas jurídicas
que, nos termos desta Lei, se inscrevam
para exercer atividades de Fonoaudiologia
na Região;
-
VIII
– publicar relatórios
de seus trabalhos e relações
dos profissionais e firmas registrados;
-
IX
– estimular a exação
no exercício da profissão,
velando pelo prestígio e
bom conceito dos que a exercem;
-
X
– fiscalizar o exercício
profissional na área da sua
jurisdição, representando,
inclusive, às autoridades
competentes, sobre os fatos que
apurar e cuja solução
ou repressão não seja
de sua alçada;
-
XI
– cumprir e fazer cumprir
as disposições desta
Lei, das resoluções
e demais normas baixadas pelo Conselho
Federal;
-
XII
– funcionar como Conselhos
Regionais de Ética, conhecendo,
processando e decidindo os casos
que lhes forem submetidos;
-
XIII
– julgar as infrações
e aplicar as penalidades previstas
nesta Lei e em normas complementares
do Conselho Federal;
-
XIV
– propor ao Conselho Federal
as medidas necessárias ao
aprimoramento dos serviços
e do sistema de fiscalização
do exercício profissional;
-
XV
– aprovar a proposta orçamentária
e autorizar a abertura de créditos
adicionais e as operações
referentes a mutações
patrimoniais;
-
XVI
– autorizar o Presidente
a adquirir, onerar ou alienar bens
imóveis;
-
XVII
– arrecadar anuidades,
multas, taxas e emolumentos e adotar
todas as medidas destinadas à
efetivação de sua
receita, destacando e entregando
ao Conselho Federal as importâncias
referentes à sua participação
legal;
-
XVIII
– promover, perante o juízo
competente, a cobrança das
importâncias correspondentes
às anuidades, taxas, emolumentos
e multas, esgotados os meios de
cobrança amigável;
-
XIX
– emitir parecer conclusivo
sobre prestação de
contas a que esteja obrigado;
-
XX
– publicar, anualmente,
seu orçamento e respectivos
créditos adicionais, os balanços,
a execução orçamentária
e o relatório de suas atividades.
-
Art.
13 – Aos Presidentes
dos Conselhos Federal e Regionais
incumbe a administração
e representação legal
dos mesmos, facultando-se-lhes suspender
o cumprimento de qualquer deliberação
de seu Plenário que lhes
pareça inconveniente ou contrária
aos interesses da instituição,
submetendo essa decisão à
autoridade competente do Ministério
do Trabalho ou ao Conselho Federal,
respectivamente.
-
Art.
14 – Constituem
renda do Conselho Federal:
-
I
– 20% (vinte por cento)
do produto da arrecadação
de anuidades, taxas, emolumentos
e multas de cada Conselho Regional;
-
II
– legados, doações
e subvenções;
-
III
– rendas patrimoniais.
-
Art.
15 – Constituem
renda dos Conselhos Regionais:
-
I
– 80% (oitenta por cento)
do produto da arrecadação
de anuidades, taxas, emolumentos
e multas;
-
II
– legados, doações
e subvenções;
-
III
– rendas patrimoniais.
-
Art.
16 – A renda dos
Conselhos Federal e Regionais só
poderá ser aplicada na organização
e funcionamento de serviços
úteis à fiscalização
do exercício profissional,
bem como em serviços de caráter
assistencial, quando solicitados
pelas Entidades Sindicais.
-
Art.
17 – O exercício
da profissão de que trata
a presente Lei, em todo o território
nacional, somente é permitido
ao portador de carteira profissional
expedida por órgãos
competentes.
-
Parágrafo
único – É obrigatório
o registro nos Conselhos Regionais
das empresas cujas finalidades estejam
ligadas à Fonoaudiologia,
na forma estabelecida em Regulamento.
-
Art.
18 – Para o exercício
de qualquer das atividades relacionadas
no Art. 4º desta Lei,
em qualquer modalidade de relação
trabalhista ou empregatícia,
será exigida, como condição
essencial, a apresentação
da carteira profissional emitida
pelo respectivo Conselho.
-
Art.
19 – O exercício
simultâneo, temporário
ou definitivo, da profissão,
em áreas de jurisdição
de 2 (dois) ou mais Conselhos Regionais,
submeterá o profissional
de que trata esta Lei às
exigências e formalidades
estabelecidas pelo Conselho Federal.
-
Art.
20 – O pagamento
da anuidade ao Conselho Regional
da respectiva jurisdição
constitui condição
de legitimidade do exercício
da profissão.
-
Parágrafo
único – A
anuidade será paga até
31 de março de cada ano,
salvo a primeira, que será
devida no ato do registro dos profissionais
ou das empresas referidas no parágrafo
único do Art. 17 desta Lei.
-
Art.
21 – Constituem
infração disciplinar:
-
I
- transgredir preceito
do Código de Ética
Profissional;
-
II
– exercer a profissão,
quando impedido de fazê-lo,
ou facilitar, por qualquer meio,
o seu exercício aos não-registrados
ou aos leigos;
-
III
– violar sigilo profissional;
-
IV
– praticar, no exercício
da atividade profissional, ato que
a lei defina como crime ou contravenção;
-
V
– não cumprir, no
prazo assinalado, determinação
emanada de órgãos
ou autoridade do Conselho Regional,
em matéria de competência
deste, após regularmente
notificado;
-
VI
– deixar de pagar, pontualmente,
ao Conselho Regional, as contribuições
a que está obrigado;
-
VII
– faltar a qualquer dever
profissional prescrito nesta Lei;
-
VIII
– manter conduta incompatível
com o exercício da profissão.
-
Parágrafo
único – As
faltas serão apuradas levando-se
em conta a natureza do ato e as
circunstâncias de cada caso.
-
Art.
22 – As penas
disciplinares consistem em:
-
-
-
III
– multa equivalente a até
10 (dez) vezes o valor da anuidade;
-
IV
– suspensão do exercício
profissional pelo prazo de até
3 (três) anos, ressalvada
a hipótese prevista no Parágrafo
7º deste artigo;
-
V
– cancelamento do registro
profissional.
-
§
1º – Salvo nos
casos de gravidade manifesta ou
reincidência, a imposição
das penalidades obedecerá
à gradação
deste artigo, observadas as normas
estabelecidas pelo Conselho Federal
para disciplina do processo de julgamento
das infrações.
-
§
2º – Na fixação
da pena serão considerados
os antecedentes profissionais do
infrator, o seu grau de culpa, as
circunstâncias atenuantes
e agravantes e as consequências
da infração.
-
§
3º – As penas
de advertência, repreensão
e multa serão comunicadas
pela instância própria,
em ofício reservado, não
se fazendo constar dos assentamentos
do profissional punido, a não
ser em caso de reincidência.
-
§
4º – Da imposição
de qualquer penalidade caberá
recurso, com efeito suspensivo,
à instância imediatamente
superior:
-
a)
voluntário, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da ciência
da decisão;
-
b)
ex-offício, nas hipóteses
dos incisos IV e V deste artigo,
no prazo de 30 (trinta)) dias a
contar da decisão.
-
§
5o – As
denúncias somente serão
recebidas quando assinadas, declinada
a qualificação do
denunciante e acompanhadas da indicação
dos elementos comprobatórios
do alegado.
-
§
6o – A suspensão
por falta de pagamento de anuidades,
taxas ou multas só cessará
com a satisfação da
dívida, podendo ser cancelado
o registro profissional se, após
decorridos 3 (três) anos,
não for o débito resgatado.
-
§
7o – É
lícito ao profissional
punido requerer, à instância
superior, revisão do processo,
no prazo de 30 (trinta) dias contados
da ciência da punição.
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§
8o – Das
decisões do Conselho Federal
ou de seu Presidente, por força
de competência privativa,
caberá recurso, em 30 (trinta)
dias contados da ciência,
para o Ministro do Trabalho.
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§
9o – As
instâncias recorridas poderão
reconsiderar suas próprias
decisões.
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§
10 – A instância,
ministerial será última
e definitiva, nos assuntos relacionados
com a profissão e seu exercício.
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Art.
23 – O pagamento
da anuidade fora do prazo sujeitará
o devedor à multa prevista
no Regulamento.
-
Art.
24 – A exigência
da Carteira Profissional de que
trata o Art. 18 desta Lei somente
será efetiva a partir de
180 (cento e oitenta) dias, contados
da instalação do respectivo
Conselho Regional.
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Art.
25 – O primeiro
Conselho Federal será constituído
pelo Ministro do Trabalho.
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Art.
26 – Os Conselhos
Regionais serão instalados
desde que agrupem um número
suficiente de profissionais, capaz
de garantir sua normalidade administrativa,
a critério e por ato do Ministro
do Trabalho.
-
Art.
27 – A presente
Lei será regulamentada pelo
Poder Executivo dentro de 90 (noventa)
dias.
-
Art.
28 – Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
-
Art.
29 – Revogam-se
as disposições em
contrário.
-
Brasília,
em 09 de dezembro de 1981.
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