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.::Decreto 87.373/82

Inclui categoria funcional no Grupo – Outras Atividades de Nível Superior,
a que se refere a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá
outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei No. 5.645, de 10 de dezembro de 1970, decreta:

Art. 1o
Fica incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, estruturado pelo Decreto No. 72.493, de 19 de julho de 1973, com as alterações posteriores, a Categoria Funcional de Fonoaudiólogo, código NS-940 ou LT-NS-940.
Parágrafo único - A categoria funcional de que trata este artigo compreende atividades de nível superior, envolvendo supervisão, coordenação, programação ou execução em grau de maior complexidade, relacionadas com a utilização de métodos e técnicas fonoaudiológicas que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e terapia da área da comunicação oral e escrita, incluindo a reabilitação do surdo, a indicação do uso da prótese auditiva e o aperfeiçoamento da fala e da voz.
Art. 2oAs classes integrantes da Categoria Funcional de Fonoaudiólogo distribuir-se-ão na forma do anexo deste decreto.
Art. 3o O ingresso na Categoria Funcional de Fonoaudiólogo far-se-á na classe inicial mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista, exigindo-se dos candidatos, no ato da inscrição, diploma de curso superior de Fonoaudiologia ou habilitação legal equivalente e registro no Conselho Regional respectivo.
Art. 4oEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de julho de 1982
161º da Independência e 94º da República
João Figueiredo.

 

           
     
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