| |
-
- Inclui
categoria funcional no Grupo – Outras Atividades de Nível
Superior,
- a
que se refere a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
e dá
- outras
providências.
- O Presidente
da República, usando da atribuição
que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei
No. 5.645, de 10 de dezembro de 1970, decreta:
Art. 1o – Fica incluída
no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, estruturado
pelo Decreto No. 72.493, de 19 de julho de 1973, com as
alterações posteriores, a Categoria Funcional
de Fonoaudiólogo, código NS-940 ou LT-NS-940.
- Parágrafo
único - A categoria funcional
de que trata este artigo compreende atividades de nível
superior, envolvendo supervisão, coordenação,
programação ou execução em
grau de maior complexidade, relacionadas com a utilização
de métodos e técnicas fonoaudiológicas
que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção,
a avaliação e terapia da área da
comunicação oral e escrita, incluindo a
reabilitação do surdo, a indicação
do uso da prótese auditiva e o aperfeiçoamento
da fala e da voz.
- Art. 2o
– As classes integrantes da Categoria
Funcional de Fonoaudiólogo distribuir-se-ão
na forma do anexo deste decreto.
- Art. 3o
– O ingresso na Categoria Funcional
de Fonoaudiólogo far-se-á na classe inicial
mediante concurso público de provas, no regime
da legislação trabalhista, exigindo-se dos
candidatos, no ato da inscrição, diploma
de curso superior de Fonoaudiologia ou habilitação
legal equivalente e registro no Conselho Regional respectivo.
- Art. 4o
– Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
- Brasília, 8 de
julho de 1982
- 161º da Independência
e 94º da República
- João Figueiredo.
|