DOS
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 40 - Os honorários devem ser fixados
com todo o cuidado, a fim de que representem justa retribuição
pelos serviços prestados, sejam acessíveis ao cliente,
não devendo o Fonoaudiólogo aceitar remuneração a preço
vil, tornando assim, a profissão reconhecida pela confiança
e aprovação do público.
Art. 41 - Os honorários devem obedecer
a um plano de serviços prestados a serem contratados
previamente.
Art. 42 - É direito do Fonoaudiólogo
apresentar seus honorários, separadamente, quando no
atendimento ao cliente participarem outros profissionais.
Art. 43 - O trabalho fonoaudiológico
prestado às instituições comprovadamente filantrópicas
e sem fins lucrativos poderá ser gratuito.
Art. 44 - É vedado ao Fonoaudiólogo:
I) firmar qualquer contrato de assistência fonoaudiológica
que subordine os honorários ao resultado do tratamento
ou à cura do cliente;
II) receber remuneração adicional de cliente como complemento
de salário ou de honorários já estabelecidos.
DAS RELAÇÕES COM A SAÚDE PÚBLICA E COLETIVA
Art. 45 - O Fonoaudiólogo deve procurar
participar da elaboração de política de saúde junto
às autoridades competentes, na organização, implantação
e execução de projetos de Educação, Saúde Pública e
Coletiva, nas áreas da comunicação oral e escrita, voz
e audição que visem à pesquisa, promoção de saúde, prevenção,
diagnóstico, habilitação e reabilitação.
DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO
DE ÉTICA
Art. 46 - Cabe ao Conselho de Fonoaudiologia
competente, onde está inscrito o Fonoaudiólogo, a apuração
das faltas que cometer contra este código e a aplicação
das penalidades previstas na legislação em vigor.
Parágrafo Único - Comete grave infração o Fonoaudiólogo
que deixar de atender às solicitações ou intimações
para instrução dos processos disciplinares, bem como
quaisquer notificações ou convocações dos Conselhos
Federal e Regionais.
Art. 47 - São deveres do Fonoaudiólogo:
I) denunciar ao Conselho de Fonoaudiologia, através
de comunicação fundamentada, por escrito, qualquer forma
de exercício irregular da profissão, infrações e princípios
de diretrizes deste código e da legislação profissional;
II) comunicar ao Conselho de Fonoaudiologia em que estiver
inscrito sobre a realização de cursos específicos da
área, por indivíduos leigos, profissionais não qualificados,
ou que não pertença à sua área de atuação;
III) consultar o Conselho de Fonoaudiologia de sua jurisdição,
quando houver dúvidas a respeito da observância e aplicação
deste código, ou em casos omissos;
IV) cumprir e fazer cumprir este código assim como a
Lei de Regulamentação da Profissão.
Art. 48 - Na relação com o Conselho
de Fonoaudiologia de sua jurisdição obriga-se o Fonoaudiólogo
a:
I) cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos
assumidos, relativos ao exercício profissional;
II) acatar e respeitar os Acórdãos, Resoluções e Deliberações
do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
III) tratar com urbanidade e respeito os representantes
do órgão, quando no exercício de suas funções, facilitando
o seu desempenho;
IV) propiciar informações fidedignas a respeito do exercício
profissional.
DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
Art. 49 - O exercício da Fonoaudiologia
implica compromisso moral, individual e coletivo de
seus profissionais com os clientes e a sociedade, e
impõe responsabilidades e deveres indelegáveis, cuja
transgressão resultará em sanções disciplinares por
parte do Conselho de Fonoaudiologia competente ou pelas
leis do país.
Art. 50 - Quando da comercialização
de quaisquer instrumentos ou materiais de uso do interessado,
rigorosamente deverá pautar-se nos princípios deste
Código de Ética.
Art. 51 - Os Fonoaudiólogos estrangeiros,
quando atuarem em território nacional, obrigam-se ao
respeito das normas e preceitos deste código.
Art. 52 - As dúvidas na observância
deste Código e os casos omissos, encaminhados pelos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, serão apreciados
e julgados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 53 - Este Código poderá ser alterado
pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, por iniciativa
própria ou mediante proposta de Conselhos Regionais.
Art. 54 - O presente Código entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas todas
as disposições em contrário.