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DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 40 - Os honorários devem ser fixados com todo o cuidado, a fim de que representem justa retribuição pelos serviços prestados, sejam acessíveis ao cliente, não devendo o Fonoaudiólogo aceitar remuneração a preço vil, tornando assim, a profissão reconhecida pela confiança e aprovação do público.

Art. 41 - Os honorários devem obedecer a um plano de serviços prestados a serem contratados previamente.

Art. 42 - É direito do Fonoaudiólogo apresentar seus honorários, separadamente, quando no atendimento ao cliente participarem outros profissionais.

Art. 43 - O trabalho fonoaudiológico prestado às instituições comprovadamente filantrópicas e sem fins lucrativos poderá ser gratuito.

Art. 44 - É vedado ao Fonoaudiólogo:
I) firmar qualquer contrato de assistência fonoaudiológica que subordine os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do cliente;
II) receber remuneração adicional de cliente como complemento de salário ou de honorários já estabelecidos.

DAS RELAÇÕES COM A SAÚDE PÚBLICA E COLETIVA 

Art. 45 - O Fonoaudiólogo deve procurar participar da elaboração de política de saúde junto às autoridades competentes, na organização, implantação e execução de projetos de Educação, Saúde Pública e Coletiva, nas áreas da comunicação oral e escrita, voz e audição que visem à pesquisa, promoção de saúde, prevenção, diagnóstico, habilitação e reabilitação.

DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA

Art. 46 - Cabe ao Conselho de Fonoaudiologia competente, onde está inscrito o Fonoaudiólogo, a apuração das faltas que cometer contra este código e a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Parágrafo Único - Comete grave infração o Fonoaudiólogo que deixar de atender às solicitações ou intimações para instrução dos processos disciplinares, bem como quaisquer notificações ou convocações dos Conselhos Federal e Regionais.

Art. 47 - São deveres do Fonoaudiólogo:
I) denunciar ao Conselho de Fonoaudiologia, através de comunicação fundamentada, por escrito, qualquer forma de exercício irregular da profissão, infrações e princípios de diretrizes deste código e da legislação profissional;
II) comunicar ao Conselho de Fonoaudiologia em que estiver inscrito sobre a realização de cursos específicos da área, por indivíduos leigos, profissionais não qualificados, ou que não pertença à sua área de atuação;
III) consultar o Conselho de Fonoaudiologia de sua jurisdição, quando houver dúvidas a respeito da observância e aplicação deste código, ou em casos omissos;
IV) cumprir e fazer cumprir este código assim como a Lei de Regulamentação da Profissão.

Art. 48 - Na relação com o Conselho de Fonoaudiologia de sua jurisdição obriga-se o Fonoaudiólogo a:
I) cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos, relativos ao exercício profissional;
II) acatar e respeitar os Acórdãos, Resoluções e Deliberações do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
III) tratar com urbanidade e respeito os representantes do órgão, quando no exercício de suas funções, facilitando o seu desempenho;
IV) propiciar informações fidedignas a respeito do exercício profissional.

DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

Art. 49 - O exercício da Fonoaudiologia implica compromisso moral, individual e coletivo de seus profissionais com os clientes e a sociedade, e impõe responsabilidades e deveres indelegáveis, cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho de Fonoaudiologia competente ou pelas leis do país.

Art. 50 - Quando da comercialização de quaisquer instrumentos ou materiais de uso do interessado, rigorosamente deverá pautar-se nos princípios deste Código de Ética.

Art. 51 - Os Fonoaudiólogos estrangeiros, quando atuarem em território nacional, obrigam-se ao respeito das normas e preceitos deste código.

Art. 52 - As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos, encaminhados pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, serão apreciados e julgados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 53 - Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, por iniciativa própria ou mediante proposta de Conselhos Regionais.

Art. 54 - O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
           
   
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