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CÓDIGO DE ÉTICA DA FONOAUDIOLOGIA
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1o O presente Código de Ética regulamenta
os direitos e deveres dos inscritos nos Conselhos de
Fonoaudiologia, segundo suas atribuições
específicas.
§
1o - Compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia zelar
pela observância dos princípios deste código,
funcionar como Conselho Superior de Ética Profissional,
além de firmar jurisprudência e atuar nos
casos omissos.
§
2o - Compete aos Conselhos Regionais, nas áreas
de suas respectivas jurisdições, zelar
pela observância dos princípios e diretrizes
deste código e funcionar como órgão
julgador de primeira instância.
§
3o - A fim de garantir a execução deste
Código de Ética, cabe aos inscritos e
aos interessados comunicar aos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia, com clareza e embasamento, fatos que
caracterizem a inobservância do presente código
e das normas que regulamentam o exercício da
Fonoaudiologia.
Art. 2o Os infratores do presente código sujeitar-se-ão
às penas disciplinares previstas em lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 3o A Fonoaudiologia é a profissão
regulamentada pela Lei no 6.965, de 9 de dezembro de
1981, e pelo Decreto no 87.218, de 31 de maio de 1982.
Art. 4o Constituem princípios éticos da
Fonoaudiologia:
I - o exercício da atividade em benefício
do ser humano e da coletividade, mantendo comportamento
digno sem discriminação de qualquer natureza;
II - a atualização científica e
técnica necessária ao pleno desempenho
da atividade;
III - a propugnação da harmonia da classe.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS GERAIS
Art. 5o Constituem direitos gerais dos inscritos, nos
limites de sua competência e atribuições:
I - exercício da atividade sem ser discriminado;
II - exercício da atividade com ampla autonomia
e liberdade de convicção;
III - avaliação, solicitação,
elaboração e realização
de exame, diagnóstico, tratamento e pesquisa,
emissão de parecer, laudo e/ou relatório,
docência, responsabilidade técnica, assessoramento,
consultoria, coordenação, administração,
orientação, realização de
perícia e demais procedimentos necessários
ao exercício pleno da atividade;
IV - liberdade na realização de estudos
e pesquisas, resguardados os direitos dos indivíduos
ou grupos envolvidos em seus trabalhos;
V - liberdade de opinião e de manifestação
de movimentos que visem a defesa da classe;
VI – requisição de desagravo junto
ao Conselho Regional de Fonoaudiologia da sua jurisdição,
quando atingido no exercício da atividade profissional;
VII – consulta ao Conselho de Fonoaudiologia de
sua jurisdição quando houver dúvidas
a respeito da observância e aplicação
deste Código, ou em casos omissos.
CAPÍTULO IV
DAS
RESPONSABILIDADES GERAIS
Art.
6o São deveres gerais dos inscritos:
I
- observar e cumprir a Lei no 6.965/81, o Decreto no
87.218/82, este Código de Ética, bem como
as determinações e normas emanadas dos
Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia;
II
- exercer a atividade de forma plena, utilizando os
conhecimentos e recursos necessários, para promover
o bem-estar do cliente e da coletividade;
III
- recusar-se a exercer a profissão quando as
condições de trabalho não forem
dignas, seguras e salubres;
IV
- apontar falhas nos regulamentos e normas de instituições
quando as julgar incompatíveis com exercício
da atividade ou prejudiciais ao cliente, devendo dirigir-se,
nesses casos, aos órgãos competentes;
V
- assumir responsabilidades pelos atos praticados;
VI
- resguardar a privacidade do cliente;
VII - utilizar seu nome e número de registro
no Conselho Regional no qual estiver inscrito, em
qualquer procedimento fonoaudiológico, acompanhado
de rubrica ou assinatura;
VIII - colaborar, sempre que possível, em
campanhas que visem o bem-estar da coletividade;
IX - tratar com urbanidade e respeito os representantes
dos órgãos representativos de classe,
quando no exercício de suas atribuições,
facilitando o seu desempenho.
Art. 7o Consiste em infração ética:
I - utilizar títulos acadêmicos que
não possua ou de especialidades para as quais
não esteja habilitado;
II - permitir que pessoas não habilitadas
realizem práticas fonoaudiológicas
ou valer-se dessas para substituir-se em sua atividade;
III - adulterar resultados ou fazer declarações
falsas sobre quaisquer situações ou
circunstâncias da prática fonoaudiológica;
IV - agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer
meio, cliente para si ou para terceiros;
V - receber ou exigir remuneração,
comissão ou vantagem por serviços
fonoaudiológicos que não tenha efetivamente
prestado;
VI - assinar qualquer procedimento fonoaudiológico
realizado por terceiros, ou solicitar que outros
profissionais assinem seus procedimentos.
CAPÍTULO V
DO RELACIONAMENTO
Seção I
Das Responsabilidades do Fonoaudiólogo para
com o Cliente
Art. 8o Define-se como cliente a pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza serviços
de Fonoaudiologia.
Art. 9o O fonoaudiólogo deve:
I - respeitar o cliente e não permitir que
este seja desrespeitado;
II - informar ao cliente sua qualificação,
responsabilidades e funções, bem como
dos demais membros da equipe, quando se fizer necessário;
III - orientar adequadamente acerca dos propósitos,
riscos, custos e alternativas de tratamento, bem
como das implicações de tratamentos
fonoaudiológicos equivalentes, praticados
simultaneamente;
IV - esclarecer o cliente, apropriadamente, sobre
os riscos, as influências sociais e ambientais
dos transtornos fonoaudiológicos e sobre
a evolução do quadro clínico,
bem como sobre os prejuízos de uma possível
interrupção do tratamento fonoaudiológico,
ficando o fonoaudiólogo isento de qualquer
responsabilidade, caso o cliente mantenha-se neste
propósito;
V - elaborar, fornecer relatório, resultado
de exame, parecer e laudo fonoaudiológico,
quando solicitado;
VI - permitir o acesso do responsável ou
representante legal durante avaliação
e tratamento, salvo quando sua presença comprometer
a eficácia do atendimento;
VII - permitir o acesso do cliente ao prontuário,
relatório, exame, laudo ou parecer elaborados
pelo fonoaudiólogo, recebendo explicação
necessária à sua compreensão,
mesmo quando o serviço for contratado por
terceiros.
Art. 10. Consiste em infração ética:
I - abandonar o cliente, salvo por motivo justificável;
II - executar ou propor tratamento desnecessário
ou para o qual o fonoaudiólogo não
esteja capacitado;
III - exagerar ou minimizar o quadro diagnóstico
ou prognóstico, complicar a terapêutica
ou exceder-se em número de consultas ou em
quaisquer outros procedimentos fonoaudiológicos;
IV - iniciar tratamento de incapazes, sem autorização
de seus representantes legais;
V - utilizar técnicas ou materiais no tratamento
que não tenham eficácia comprovada;
VI - garantir resultados de tratamentos através
de métodos infalíveis, sensacionalistas
ou de conteúdo inverídico;
VII - emitir parecer, laudo ou relatório
que não correspondam à veracidade
dos fatos ou dos quais não tenha participado;
VIII - obter qualquer vantagem indevida de seus
clientes;
IX - usar a profissão para corromper, lesar
ou alterar a personalidade e/ou a integridade física
e/ou psíquica dos clientes ou ser conivente
com esta prática.
Seção II
Dos Profissionais
Art. 11. O fonoaudiólogo deve:
I - Atendendo cliente simultaneamente com outro
fonoaudiólogo, atuar em comum acordo;
II - recorrer a outros profissionais, sempre que
for necessário.
Art. 12. Consiste em infração ética:
I - praticar ou permitir que se pratique concorrência
desleal;
II - ser cúmplice, sob qualquer forma, de
pessoas que exerçam ilegalmente a profissão
ou cometam infrações éticas;
III - emitir opinião depreciativa técnico-científica
sobre outro profissional;
IV - obter ou exigir vantagens indevidas de colegas
nas relações profissionais;
V - deixar de reencaminhar ao profissional responsável
o cliente que lhe foi enviado para procedimento
específico ou por substituição
temporária, salvo por solicitação
do cliente ou na iminência de prejuízo
deste, devendo o fato ser obrigatoriamente comunicado
ao colega;
VI - utilizar-se de sua posição hierárquica
para impedir, prejudicar ou dificultar que seus
subordinados realizem seus trabalhos ou atuem dentro
dos princípios éticos;
VII - alterar conduta fonoaudiológica determinada
por outro fonoaudiólogo, mesmo quando investido
de função de chefia ou de auditoria,
salvo em situação de indiscutível
prejuízo para o cliente, devendo comunicar
imediatamente o fato ao fonoaudiólogo responsável;
VIII - negar, injustificadamente, colaboração
técnica ou serviços profissionais
a colega.
CAPÍTULO VI
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 13. O fonoaudiólogo deve:
I - manter sigilo sobre fatos de que tenha conhecimento
em decorrência de sua atuação
com o cliente, exceto por justo motivo;
II - guardar sigilo sobre as informações
de outros profissionais também comprometidos
com o caso;
III - ao elaborar prontuário de seus clientes
conservá-lo em arquivo próprio, evitando
o acesso de pessoas estranhas a ele;
IV - orientar seus colaboradores e alunos quanto
ao sigilo profissional.
§ 1o - Compreende-se como justo motivo, principalmente:
a) situações em que o seu silêncio
ponha em risco a integridade do profissional, do
cliente e da comunidade;
b) cumprimento de determinação judicial.
§ 2o - Não constitui quebra de sigilo
profissional a exposição do tratamento
empreendido perante o Poder Judiciário, nas
ações que visem à cobrança
de honorários profissionais.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 14. Na fixação dos honorários
profissionais, podem ser considerados:
I - a condição socioeconômica
do cliente e da comunidade;
II - a titulação do profissional;
III - os valores usualmente praticados pela categoria;
IV - o tempo utilizado na prestação
do serviço;
V - o caráter de permanência, temporariedade
ou eventualidade do tratamento;
VI - o custo operacional.
Parágrafo único: É direito
do fonoaudiólogo apresentar seus honorários,
separadamente, quando no atendimento ao cliente
participarem outros profissionais.
Art. 15. Consiste em infração ética:
I - oferecer ou prestar serviços fonoaudiológicos
gratuitos a entidade pública de qualquer
natureza ou a empresas, e participar gratuitamente
de projetos e outros empreendimentos que visem lucro;
II - receber ou dar gratificação por
encaminhamento de cliente;
III - receber ou cobrar de cliente atendido por
convênio ou contrato, valor adicional por
serviço já remunerado.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO ACADÊMICA, DA PESQUISA
E DA PUBLICAÇÃO
Art. 16. Na formação acadêmica,
pesquisa e publicação, o fonoaudiólogo
deve:
I - observar os preceitos deste Código e
difundi-los;
II - dar cunho estritamente impessoal às
críticas ou discordâncias de teorias
e técnicas de outros profissionais, não
visando o autor, e sim o tema ou a matéria;
III - quando da utilização de dados
ou imagens que possam identificar o cliente, obter
deste ou de seu representante legal, consentimento
livre e esclarecido;
IV - responsabilizar-se por serviços fonoaudiológicos,
produções acadêmicas e científicas
executados pelos alunos sob sua supervisão.
Art. 17. Consiste em infração ética:
I - falsear dados ou deturpar sua interpretação;
II - divulgar ou utilizar técnicas ou materiais
que não tenham eficácia comprovada;
III - servir-se de sua posição hierárquica
para impedir ou dificultar que o colega utilize
as instalações e demais recursos das
instituições ou setores sob sua direção,
no desenvolvimento de pesquisa, salvo estrito cumprimento
do dever legal;
IV - aproveitar-se de posição hierárquica
para fazer constar seu nome na co-autoria de obra
científica da qual não tenha participado;
V - apresentar como sua, no todo ou em parte, obra
científica de outrem, ainda que não
publicada;
VI - utilizar-se, sem referência ao autor
ou sem sua autorização expressa, de
dados, informações ou opiniões
coletadas em partes já publicadas ou não;
VII - utilizar-se da influência do cargo para
aliciamento ou encaminhamento de clientes para clínica
particular;
VIII - desatender às normas do órgão
competente e à legislação sobre
pesquisa.
CAPÍTULO IX
DA MÍDIA
Seção I
Dos Veículos de Comunicação
Art. 18. Ao promover publicamente os seus serviços,
o fonoaudiólogo deve fazê-lo com exatidão
e dignidade, observando os preceitos deste Código,
bem como as normas dos Conselhos Federal e Regionais
e Federal.
Art. 19. A utilização da Internet
para fins profissionais deve seguir os preceitos
deste Código e demais normatizações
pertinentes.
Seção II
Da Propaganda e da Publicidade
Art. 20. Nos anúncios, placas e impressos
devem constar o nome do profissional, da profissão
e o número de inscrição no
Conselho Regional, podendo ainda constar:
I - as especialidades para as quais o fonoaudiólogo
esteja habilitado;
II - os títulos de formação
acadêmica;
III - o endereço, telefone, endereço
eletrônico, horário de trabalho, convênios
e credenciamentos;
IV - instalações, equipamentos e métodos
de tratamento;
V - logomarca, logotipo ou heráldicos relacionados
à Fonoaudiologia.
Art. 21. Consiste em infração ética:
I - anunciar preços e modalidade de pagamento
em publicações abertas, exceto na
divulgação de cursos, palestras, seminários
e afins;
II - consultar, diagnosticar ou prescrever tratamento
por quaisquer meios de comunicação
de massa;
III - induzir a opinião pública a
acreditar que exista reserva de atuação
clínica para determinados procedimentos.
Seção III
Da Entrevista
Art. 22. O profissional inscrito pode utilizar-se
de veículos de comunicação
para conceder entrevistas ou divulgar palestras
públicas sobre assuntos fonoaudiológicos,
de interesse social e com finalidade educativa.
CAPÍTULO X
DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E
CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 23. Cabe ao Conselho de Fonoaudiologia competente,
onde está inscrito o fonoaudiólogo,
a apuração das faltas que cometer
contra este Código e aplicação
das penalidades previstas na legislação
em vigor.
Parágrafo único: Comete grave infração
o fonoaudiólogo que deixar de atender às
solicitações, notificações,
intimações ou convocações
dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia.
Art. 24. Os preceitos deste Código são
de observância obrigatória e sua violação
sujeitará o infrator e quem, de qualquer
modo, com ele concorrer para a infração,
às penas previstas na Lei 6.965/ 81.
Art. 25. Os fonoaudiólogos estrangeiros,
quando atuarem em território nacional, obrigam-se
ao cumprimento das normas e preceitos deste Código.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As dúvidas na observância
deste Código e os casos omissos, encaminhados
pelos Conselhos Regionais, serão apreciados
e julgados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 27. Este Código poderá ser alterado
pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, por iniciativa
própria ou mediante proposta dos Conselhos
Regionais.
Art. 28. Este Código entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas todas
as disposições em contrário.
Brasília, 06 de março de 2004
Maria Thereza Mendonça C. de Rezende
Presidente
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